No final da noite do dia 26/02, surgiu em alguns meios de comunicação a informação de que o Bahia vai ingressar como 3º interessado no Processo do Vitória e que contratou perito para realização de leitura labial. Caiu a máscara! Desta vez, deixando os vestígios da própria digital. Sem patrocinar ação do time de Guanambi, sem repasses de e-mails para clube do Sul, sem a utilização do Itapagipe. A deslealdade mostrou a cara e o próprio nome!
Alguns dos leitores devem estar se perguntando: Por que deslealdade?
Vejamos.
Existem alguns princípios basilares de qualquer (eu escrevi QUALQUER) processo, seja ele administrativo, penal, civil, trabalhista, desportivo ou qualquer outro.
A Constituição Federal, Lei Maior do País, aponta literalmente para dois princípios: ampla defesa e contraditório. Ambos, imprescindíveis para a realização legítima e justa defesa nos julgamentos.
O artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, que diz: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os MEIOS E RECURSOS a ela inerentes”.
A ampla defesa assegura ao réu a possibilidade de trazer para o processo todos os elementos legais necessários ao esclarecimento da verdade. A inibição ou o prejuízo ao exercício deste direito, por qualquer mecanismo, pode acarretar a nulidade processual.
O contraditório é uma consequência direta do direito de defesa. Possibilita que réu possa se opor a todos os atos produzidos pela acusação. É esse princípio que possibilita uma interpretação jurídica diferente daquela apresentada pelo acusador. A cada alegação de uma das partes, a outra deve ser ouvida e ter oportunidade de resposta. Isso vale para cada ATO ou PROVA apresentada.
Vejamos: O Procurador apresentou a denúncia, indicou as provas, notificou o réu. O réu de posse da denúncia e com o conhecimento dos seus fundamentos e provas tem a possibilidade de elaborar a sua defesa, contestar as provas e apresentar outras que entenda necessário. ESSA É A REGRA! NADA PODE FUGIR A ISSO!
O Código de Processo Civil apresenta no seu art. 14 o seguinte:
O princípio da lealdade processual e da boa-fé foi consagrado no art. 14 do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei n.° 10.358, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
(…);
II – proceder com lealdade e boa-fé;
Como podemos vislumbrar lealdade e boa-fé com provas apresentadas de última hora e sem permitir avaliação e prova em contrário? O contraditório e a ampla defesa passaram longe! E o pior é que esse tipo de ação ainda reverbera na mídia. Lamentável.
Continuo rezando por LUZ À PARCIALIDADE MIDIÁTICA!
A ação do rival é desesperada. Aquela de quem sabe e tem consciência de que os elementos constantes na denúncia de Hilarião são frágeis e imprecisos. Inquietação de quem vislumbrou uma denúncia fora de ordem cronológica, sem alguns acontecimentos relevantes, com falhas na tipificação e com a paixão e a parcialidade saltando aos olhos.
Difícil de convencer aos julgadores!
Qual a proposta? Apresentam uma prova de última hora, sem possibilidade de conhecimento do réu e sem tempo hábil para demonstração de vícios ou falhas. Utilizando sempre dos meios de comunicação de massa, tentando interferir na opinião pública e seduzir julgadores!
Parece que a Geração 7X3 não vai desistir tão fácil, estão jogando as caxirolas!
Assim, a má-fé salta aos olhos!
Cabe a defesa jurídica do Vitória expor a podridão e demonstrar a nulidade.
O desespero faz com que a lealdade processual e a boa-fé passem longe do agora “interessado”! Desta vez mostrando a própria cara! Sem esconderijos e subterfúgios.
#FechadocomoECV
Por Vinicius Jones Crysostomo
A coluna Fala, rubro-negr@ é aberta a torcida do Vitória! Qualquer torcedor pode mandar o seu texto para o email: contato@arenarubronegra.com